A REVOGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS POR ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FACTO
Resumo
Na legislação portuguesa prevê-se a proibição da revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos. Essa proibição não deve ser tida como com sendo absoluta sob pena de não ser possível dar resposta à dinâmica das relações jurídico-administrativas, derivada, em grande parte, à grande mutação fáctica do mundo moderno. Por atos administrativos constitutivos de direitos deve entender-se aqueles em que se crie, ou amplie um direito subjetivo direitos ou em que se remova um obstáculo ao exercício de um direito preexistente, já interesses legalmente protegidos são posições de vantagem dos administrados que, em face dos princípios da boa fé e da tutela da confiança, merecem protecção. O regime português e brasileiro de revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos é muito semelhante e caracteriza-se pela proibição dessa revogação com a admissão de algumas exceções expressas ou implícitas. Em relação à revogação de atos administrativos constitutivos de direitos na sequência de alteração da situação de facto julgamos serem configuráveis alguns casos típicos em que pode existir revogação. Em decorrência do príncipio do primado do direito comunitário, a proibição da revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos, como consagrada no direito português, não é aplicável nos casos em que tal for contrário aos atos (administrativos ou legislativos) das instituições comunitárias.
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