USUCAPIÃO FAMILIAR: QUO VADIS DOMINE?

Guilherme Augusto Pinto da Silva

Resumo


O  artigo  1.240-A  do  Código  Civil  trouxe  uma  alteração importante: a  usucapião  familiar. Dela  decorre  a  aquisição  do  domínio daquele  que  exercer, dentre  outros  requisitos, a  posse  ininterrupta  pelo período de dois anos, de propriedade dividida com ex-cônjuge. Todavia, a alteração legislativa é oriunda da conversão de Medida Provisória em Lei, apresentando problemas quanto ao cumprimento de formalidades no processo legislativo. Cogita-se que seja formalmente inconstitucional. No âmbito de aplicação prática, a usucapião familiar esbarra na juridicidade atribuída aos efeitos da separação de fato, seja reconhecido o estado de mancomunhão ou condomínio. Advinda de legislação do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV –, e visando consagrar o direito social e fundamental à moradia, a usucapião familiar acaba por tornar efetivo o dito direito apenas a um cônjuge: aquele que aquire o domínio e, posteriormente, a propriedade. Por fim, não há qualquer indicativo do rito processual que a presente inovação deve seguir. A usucapião familiar traz em seu bojo inúmeras patologias jurídicas, as quais o presente ensaio debruça análise.


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Referências


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