ICMS: UMA ABORDAGEM SOBRE O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E A MUDANÇA DETERMINADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 NO BRASIL.

Nubia Alves Claudino, Ademilson Reis da Silva

Resumo


Inicialmente o diferencial de alíquotas do ICMS era regido pela Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, que implicava em recolher o imposto nas operações de vendas interestaduais á consumidor final contribuinte do ICMS. Para regulamentar este imposto, deu-se a necessidade de uma Emenda Constitucional nº 87/2015 tratada pelo convênio ICMS nº 93/2015, alterando a cobrança da diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual da operação destinada ao consumidor final não contribuinte. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou a ação como direta de inconstitucionalidade, sendo procedido, e também trazendo em pauta o fato de não existir uma Lei Complementar que regulamentasse a Emenda de 87/2015, dando início então a Lei Complementar 190/22, que gerou a problemática: quando cobrar o DIFAL, dentro de 90 dias ou apenas em 2023? Atualmente, ainda há divergências sobre o tema, sendo importante entender a respeito do ICMS e todo o seu contexto histórico, o assunto completo será abordado ao decorrer deste artigo.

Palavras-chave


ICMS; Diferencial de alíquota; Lei complementar 87/1996; Convênio 93/2015; Lei complementar 190/2022.

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