HOLDINGS MISTA: UMA FORMA DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA A REDUÇÃO DOS IMPOSTOS E BLINDAGEM PATRIMONIAL
Resumo
O presente trabalho teve como objetivo desenvolver uma breve contextualização sobre o tema holding. Quando utilizada como forma de planejamento tributário pode trazer vantagens fiscais e tributárias, e também o esclarecimento de algumas atividades desenvolvidas por uma holding mista, patrimonial e prestadora de serviço, optante pelo regime de tributação lucro presumido, que fornece serviço de administração a uma empresa X, tributada pelo lucro real. Através de um planejamento tributário há uma busca de minimização dos custos fiscais que devem refletir positivamente nos resultados da empresa. O estudo demonstra e comprova alguns benefícios que a implantação de uma holding pode representar para uma gestão empresarial, visando, assim, promover o desenvolvimento de atividades que são amparadas por lei, contribuindo para ampliação das possibilidades de uma elisão fiscal, através de informações teóricas e reestruturação empresarial.
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______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Brasília: DOU, 29.3.1999.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. DecretoLei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Altera a legislação do imposto sobre a renda. Brasília: DOU, 27.12.1977.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Brasília: DOU, 1.8.2003.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Brasília: DOU, 17.12.1976.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências. Brasília: DOU, 23.1.1995.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Brasília: DOU, 27.12.1995.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. Altera a Legislação Tributária Federal. Brasília: DOU, 28.11.1998.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências. Brasília: DOU, 31.12.2002.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. Brasília: DOU, 30.12.2003.
______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 102.973, de 13 de maio de 2014. Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; [...]. Brasília: DOU, 14.5.2014.
CARLIN, Everson Luiz Breda. Auditoria, Planejamento e Gestão Tributária: Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2008.
CHAVES, F. C. Planejamento tributário na prática. São Paulo: Atlas, 2010.
DAIN, Sulamis. A experiência internacional e a especificidade brasileira. Federalismo no Brasil – reforma tributária e federação. São Paulo: Fundap/Ieso, 1995. p. 20-41.
FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade tributária. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
______. Contabilidade tributária. 14. ed. São Paulo: Atlas. 2014.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
LODI, Edna P.; LODI, João B. Holding. 4. ed. São Paulo: Cengage Learning, 2011. 138 p.
MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2012. 103 p.
MICHAELIS. Dicionário escolar inglês. 1. ed. São Paulo: Melhoramentos, 2001.
RINCAWESKI, Isaac. Holding familiar e proteção patrimonial. Como fazer um planejamento para perpetuar o patrimônio familiar. Contábeis, [on line], 2001. 7 p. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2019.
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