A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

Diego Ferreira dos Santos

Resumo


Até meados do século passado, as constituições não eram reconhecidas como normas dotadas de caráter imperativo. Nesse cenário, os códigos civis exerciam papel fundamental nos ordenamentos jurídicos, porquanto gozavam de alto prestígio da comunidade jurídica em razão da percepção de que as codificações eram estáveis e conseguiam regular satisfatoriamente as relações sociais. A constitucionalização do direito civil, então, representa um rompimento desse pensamento e reposiciona o código civil no ordenamento jurídico. A constituição toma o lugar central do ordenamento jurídico e passa a condicioná-lo. Este artigo de revisão bibliográfica se propõe a explorar o processo de constitucionalização do direito civil. O movimento de constitucionalização do direito, em termos gerais, iniciou-se na Europa após a Segunda Guerra Mundial, a partir da superação do positivismo jurídico. O fundamento teórico da constitucionalização do direito congrega: o reconhecimento de força normativa à constituição; a expansão da jurisdição constitucional; e o desenvolvimento de uma nova teoria da interpretação constitucional. No contexto brasileiro, a valorização da pessoa humana na Constituição Federal de 1989 conduziu à chamada repersonalização ou despatrimonialização do direito civil. O direito civil constitucional propõe uma releitura permanente do código civil à luz da constituição, com vistas a potencializar os valores constitucionais nas relações privadas.

Palavras-chave


Constitucionalização do direito; Constitucionalização do direito civil; Direito civil constitucional.

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