A FILOSOFIA HERMENÊUTICA E O OPERADOR DO DIREITO

Maurício Zanotelli

Resumo


A busca da superação do paradigma metafísico provoca reflexões que, para os fins desta pesquisa, faz-se nas limitações da Constituição Federal. A manutenção do paradigma metafísico acaba por objetificar o arcabouço principiológico do texto constitucional, confirmando a viciosidade de se operar o Direito. A filosofia hermenêutica heideggeriana promove a viragem ontológicolinguística, estruturando o paradigma da compreensão. Esse novo paradigma é complementado pela categoria da tradição na filosofia gadameriana, por meio da qual se instaura a noção de intérprete, dotado de historicidade e faticidade. Essa conjugação de pensamentos é fundamental para a superação da figura do operador do Direito (paradigma metafísico) e para a inauguração, já tardia, de um intérprete capaz de constituir histórica e linguisticamente respostas hermeneuticamente adequadas à principiologia constitucional.

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