A PERSPECTIVA DE TRABALHO DO REFUGIADO DE ACORDO COM A ACEITAÇÃO EM LEGISLAÇÃO NACIONAL DE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

Diego Pereira Batista, Luís Fernando Moraes de Mello, Mauricio Zanotelli

Resumo


O presente artigo trata sobre o refugiado e de como são tratados pelo Brasil os seus direitos trabalhistas, que são estabelecidos a nível internacional por diversas Convenções e Tratados. Para abordar o tema, utilizou-se de pesquisas bibliográficas e documentais. Este trabalho tem por objetivo geral analisar as dificuldades encontradas pelos refugiados para se estabelecerem em território nacional e a perspectiva de trabalho e por objetivo específico buscou-se abordar os principais instrumentos internacionais de afirmação dos direitos dos refugiados. A partir disso, apresentou-se os princípios referente à proteção do refugiado, delimitados por Convenções e Tratados Internacionais e pela legislação trabalhista brasileira. Discutiu-se também, neste estudo, a necessidade de adequação das normas infraconstitucionais às Convenções que versam sobre direitos humanos inerentes do indivíduo e controle de convencionalidade a ser utilizado pelo Poder Judiciário e Legislativo.


Texto completo:

PDF

Referências


ACNUR. Brasil tem quase 9 mil refugiados de 79 nacionalidades. 10 de maio 2016. Disponível em: . Acesso em: 04 de jun. 2017.

__________. Fridtjof Nansen. Disponível em: . Acesso em: 04 de jun. 2017.

A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas. 10 de dez. 1948. Disponível em: . Acesso em: 09 de abr. 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 07 de abr. 2017.

__________. Supremo Tribunal Federal. Notícias STF: Migrantes. STF, 07 de jun. 2016. Disponível em: . Acesso em: 24 de abr. 2017.

CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS. ONU, 1945. Disponível em: . Acesso em: 07 de abr. 2017.

CARVALHO, Jailton de. PF faz operação no DF contra tráfico de pessoas de Bangladesh. O Globo, 16 de jun. 2013. Disponível em: . Acesso em: 16 de maio 2017.

CIEGLINSKI, Thaís. Decisão premiada garantiu direitos trabalhistas de imigrante irregular. Disponível em . Acesso em: 4 jun. 2017.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. A condição jurídica e os direitos dos migrantes indocumentados. Parecer consultivo, n. 18/03 de 17 de setembro de 2003. Solicitado por: Estados Unidos do Mexicano. Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos Migração, Refúgio e Apátridas. Brasília: Ministério da Justiça. 2014.

CORTES, Lourdes; ALVIM, Rafaela. Entrevista sobre trabalho estrangeiro com o ministro Alberto Bresciani. Disponível em: . Acesso em: 23.04.2017.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015.

ENCICLOPÉDIA. Escolar Britannica. Refugiado. In Britannica Escola. Enciclopédia Escolar Britannica, 2017. Web, 2017. Disponível em: . Acesso em: 4 de jun. 2017.

ESCRAVO NEM PENSAR. O Trabalho Escravo no Brasil. ONG Repórter Brasil. Disponível em: . Acesso em: 21 de maio 2017.

FARIELLO, Luiza. Presidente do CNJ abre seminário sobre Direito Internacional dos Direitos Humanos. Agência CNJ de Notícias. 07 de jun. 2016. Disponível em: . Acesso em: 24 de abr. 2017.

FREIRE, Tatiane. Corte IDH: Regras nacionais devem respeitar tratados sobre Direitos Humanos. Agência CNJ de Notícias. 06 de jun. 2016. Disponível em: . Acesso em: 23 de abr. 2017.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. rev., atual, e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Apud: MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros, 2008.

MANN, Charles C.; Rosa, Vanderley Flor da. 1941 - Novas Revelações das Américas antes de Colombo. Disponível em: . Acesso em: 20 de maio 2017.

MARTINS, T. C.; ANDRASCHKO, L. Direito à igualdade dos refugiados no plano internacional. Saberes da Amazônia, Porto Velho, v. 1, n. 2, mai./ ago. 2016. p. 221 Disponível em: . Acesso em 03 abr. 2017.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O controle jurisdicional de convencionalidade das leis. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MIRANDA, Pontes. Comentários à Constituição de 1967 com a emenda n. 1 de 1969, t. IV/689. Apud: SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 37. ed. rev. Atua. São Paulo: Malheiros. 2014.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

MOREIRA, Julia Bertino. A problemática dos refugiados no mundo: evolução do pós-guerra aos dias atuais. Campinas. 2006. p. 4. Disponível em: . Acesso em: 17 de maio 2017.

NETO, Helion Póvoa. Barreiras físicas à circulação como dispositivos de política migratória: notas para uma tipologia. p. 3. Disponível em: . Acesso em: 25 de abr. 2017.

O GLOBO/COM AGÊNCIA INTERNACIONAIS. Tráfico de imigrantes gera US$7 bilhões por ano nas duas principais rotas. O Globo, 06 de out. 2014. Disponível em: . Acesso em: 16 de maio 2017.

PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. ONU, 1966. Disponível em: . Acesso em: 07 de abr. 2017.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio constitucional da igualdade. Belo Horizonte: Lê, 1990.

ROGRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2015.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. rev. atu. São Paulo: Malheiros, 2014.

ZAMPIER, Deborah. Controle de convencionalidade deve ser do Estado, diz vice da Corte IDH. Agência CNJ de Notícias. 08 de jun. 2016. Disponível em: . Acesso em: 24 de abr. 2017.


Apontamentos

  • Não há apontamentos.