O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FACE AOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Christiane Splicido

Resumo


O presente estudo tem como objeto as questões polêmicas que envolvem o benefício de prestação continuada, tendo como respaldo o princípio da dignidade da pessoa humana. O benefício de prestação continuada é um benefício assistencial garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, inciso V e regulamentado pela Lei nº. 8.742/93, também conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social. De acordo com o artigo 1º, inciso V, da referida Lei, faz jus ao recebimento de tal benefício, a pessoa portadora de deficiência ou idosa (sessenta e cinco) anos, que comprove não possuir meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Este benefício é devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e o que se observa é que tal benefício tem natureza não-contributiva, diferentemente dos demais benefícios previdenciários. Basta apenas a comprovação dos requisitos exigidos em lei, quais sejam ser pessoa portadora de deficiência ou idosa e comprovar não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família. O que num primeiro momento pode parecer simples torna-se burocrático, quando da análise dos requisitos para a concessão do benefício surgem inúmeras questões que geram polêmicas, questões estas não previstas pelos legisladores no momento da elaboração da norma, mas que devem ser observadas no momento da avaliação sobre o direito ou não ao recebimento do benefício. Para tanto, utiliza-se o princípio da dignidade da pessoa humana, tido como fundamento da Constituição Federal de 1988, como norma-princípio.

Texto completo:

PDF

Referências


ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.

CANOTILHO, J. J Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição Coimbra: Almedina. 1988.

CHUERI, Vera Karam de. Filosofia do Direito e modernidade. Dworkin e a possibilidade de um discurso instituinte de direitos. Curitiba: JM editora, 1995.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes. 2010.

FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. Malheiros: São Paulo.

HART, Herbert L. A. O conceito de Direito. Lisboa: Calouste Gulbelkian.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 8. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

KANT, I. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução Paulo Quintela. Textos Filosóficos. Edições 70. Lisboa, 1997.

MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana: Princípio constitucional fundamental. 5ª reimpressão. Curitiba: Juruá, 2010.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 1997.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros.

POZZOLI, Lafayette. Maritain e o Direito. Coleção Instituto Jacques Maritain do Brasil. Edições Loyola. São Paulo, 2001.

REALE, Miguel. Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva. 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8.ed. ver. atual. e ampl. – Porto Alegre:Livraria do Advogado Editora, 2010.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. V.III. Rio de Janeiro: Forense. 1989.


Apontamentos

  • Não há apontamentos.