DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS À TERRA E O RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO DA UNIÃO: A CONCEPÇÃO DE CARLOS FREDERICO MARÉS DE SOUZA FILHO

Higor da Silva Dantas, Luís Fernando Moraes de Mello

Resumo


Tratar-se-á aqui da relativização ou supressão dos direitos dos povos indígenas, em virtude do relevante interesse público da União. Tal ressalva prevista na Constitucional Federal de 1988, mais especificamente no art. 231, §6º. Será analisado o interesse público, abordando sua definição e aplicabilidade quando choca-se com direito individuais tutelados, como é o caso dos direitos dos povos indígenas, principalmente por tratar-se de um direito fundamental. Fundamentalidade que se encontra objetivamente previsto na nossa Constituição, bem como no Direito Internacional. Com estas definições, apresentar-se-á uma possível justificativa à ressalva, analisando o entendimento do professor Souza Filho. Por fim, será far-se-á uma crítica aos entendimentos expostos pelo professor, demonstrando que as justificativas propostas ofendem o direito originário dos povos indígenas à terra, que acarreta cerceando os exercício dos demais direitos a eles conferidos pelo Direito interno e Internacional.


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Referências


BORGES, Alice Gonzales. Supremacia do Interesse Público: Desconstrução ou Reconstrução? Revista Diário Jurídico, nº. 15 – janeiro/fevereiro/março de 2007, Salvador, Bahia.

CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Disponível em: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/ portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Joao_Trindadade__ Teoria_Geral_dos_direitos_fundamentais.pdf. Acesso em: 09 Abr. 2014.

DEUCHER, Celso. Autodeterminação Significa Simplesmente Democracia.Disponível em http://republicadesaopaulo.wordpress.com/ autodeterminacao-dos-povos/. Acesso em: 14 Abr. 2014.

FREITA JUNIOR, Luís de. A Posse das Terras Tradicionalmente ocupadas pelos Índios como um Instituto Diverso da Posse Civil e sua Qualificação como Direito Constitucional Fundamental. 2010.247f. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – programa de Pós-Graduação em Direito

Direito Constitucional, Universidade de Fortaleza, Ceará, Fortaleza, 2010.

HACHEM, Daniel Wunder. Princípio Constitucional da Supremacia do Interesse Público. 2011. 438 f. Dissertação (Mestrado em Direito do Estado) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Curitiba. 2011.

KAYSER, Hartmut-Emanuel. Os Direitos dos Povos Indígenas no Brasil:desenvolvimento histórico e estágio atual. Tradução de Maria Glória Lacerda Rurack e Klaus Peter Rurack. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2010.

LEITÃO, Sérgio. Superposição de leis e vontades – Por que não se resolve o conflito entre Terras Indígenas e Unidades de Conservação? In: RICARDO, Fany (Org.) Terras Indígenas e Unidades de Conservação da natureza – o desafio das sobreposições, São Paulo: Instituto Socioambiental, 2004.

LINHARES, Marcel Queiroz. O método da ponderação de interesses e a resolução de conflitos entre direitos fundamentais. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba: Faculdade de Direito da UFPR, v. 35, 2001.

LOPES, Ana Maria D’Ávila. A contribuição da teoria multiculturalista para a defesa dos direitos fundamentais dos indígenas brasileiros. Disponível em: http://conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/manaus/estado_dir_ povos_ana_maria_lopes.pdf. Acesso em: 09 Abr. 2014.

MARQUES, Júlia Ribeiro. A Constituição Federal e o Direito dos Povos Indígenas à Terra: Uma análise da Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol. Disponível em: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/ trabalhos2012_1/julia_marques.pdf. Acesso em: 23 Fev. 2013.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28 ed. Editora Malheiros. São Paulo, 2010.

OSEAS, CARONI, Por que consultar os Povos indígenas? Disponível em: http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=1555. Acesso em: 14 Abr. 2014.

PELUSO, Antonio Cezar. Constituição, Direitos Fundamentais E Democracia: O Papel Das Supremas Cortes. Disponível em: http:// www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/eua_cp.pdf. Acesso em: 10 Abr 2014.

_______.Discurso na Cerimônia de Abertura do II Congresso da Conferência Mundial de Cortes Internacionais. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/discursocongresso17_01_11.pdf. Acesso em: 10 Abr. 2014.

RE 466343, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 0506-2009 EMENT VOL-02363-06 PP-01106 RTJ VOL-00210-02 PP-00745 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165.

SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2005.

SILVA, Lásaro Moreira da. O reconhecimento dos Direitos Originários dos Índios sobre suas Terras Tradicionais na Constituição Federal de 1988 e a Extensão do Conceito de Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas. Revista Jurídica Unigran, Dourados/MS, v. 6, n. 11, jan./jul. 2004.

SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de (Coord.) Estatuto dos Povos Indígenas. Série Pensando o Direito nº. 19/2009 – versão integral. Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC/PR, 2009.

SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. O Renascer dos Povos indígenas para o Direito. 1. ed. (ano 1998), 7. reimpr. Curitiba: Juruá, 2010.

SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés. Dos índios. In: CANOTILHO, J.J.G.; MENDES, G.F.; SARLET, I.W.; STRACK, L.L.. (Org.). Comentários à Constituição Brasileira. 1. ed. v. 1, p. 21472157. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.


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